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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8000289-24.2024.8.05.0199

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
8000289-24.2024.8.05.0199
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PASEP. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de revisão de saldo vinculado ao PASEP cumulada com indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O apelante sustentou, entre outras matérias, a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória, ao fundamento de que o saque integral da conta ocorreu em 22/08/1997 e a ação somente foi ajuizada em 16/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; e (ii) estabelecer se a pretensão de reparação por alegadas falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a impugnação desacompanhada de prova idônea não afasta o direito à gratuidade da justiça. 4. A pretensão de reparação por desfalques ou falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 5. O Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória decorrente de falhas na administração da conta individualizada do PASEP. 6. O saque integral da conta encerra a relação jurídica entre o titular e a instituição financeira administradora, momento em que o correntista toma conhecimento do saldo final e possui condições de questionar eventual prejuízo. 7. A fixação do termo inicial da prescrição na data da obtenção de extratos ou da elaboração de laudo pericial particular compromete a segurança jurídica ao submeter o início do prazo prescricional ao exclusivo arbítrio do credor. 8. Comprovado que o saque integral ocorreu em 22/08/1997 e que a ação foi ajuizada apenas em 16/02/2024, encontra-se consumada a prescrição da pretensão, sendo irrelevante a posterior apuração de eventual saldo credor em perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova suficiente em sentido contrário. 2. O prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP é de dez anos. 3. O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória, conforme o Tema Repetitivo 1387 do STJ. 4. O ajuizamento da ação após o decurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387; STJ, REsp n. 2.214.864/PE (Primeira Seção).