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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8001816-29.2018.8.05.0261

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
8001816-29.2018.8.05.0261
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: a) CONFIRMAR a liminar deferida (ID 28773283) e CONSOLIDAR, em definitivo, em favor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo objeto da lide (VW/Gol Trendline 1.0, placa PJX6008, chassi 9BWAG45U9HT001392); b) AUTORIZAR a venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, aplicando-se o produto na amortização do débito, com prestação de contas do saldo remanescente; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN para transferência do veículo livre de ônus e levantamento de restrições judiciais vinculadas a esta lide. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001816-29.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) REU: EDUARDO SANTANA MOREIRA Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de EDUARDO SANTANA MOREIRA, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º 37091788 (ID 12235495), com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo VW/Gol Trendline 1.0, placa PJX6008, chassi 9BWAG45U9HT001392. Alegou o autor a inadimplência do réu a partir da parcela de 18/12/2016 e instruiu a inicial com a notificação premonitória (ID 12235507) e extrato da dívida (ID 12235522). A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 28773283. O demandado compareceu voluntariamente aos autos e contestou a ação (ID 32009475). Arguiu nulidade da notificação extrajudicial e, no mérito, sustentou adimplemento substancial e abusividade de encargos contratuais (juros, capitalização e tarifas). O autor apresentou réplica no ID 70245771. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 104335675). A apreensão do veículo foi efetivada perante o Plantão Judiciário de Salvador (ID 462769449 e ID 462769450). Intimado o réu para purgar a mora no prazo legal (ID 464532172), este se manifestou sem realizar o depósito integral do débito (ID 467140647). As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao réu (art. 98 do CPC). Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente documental e de direito. Rejeito a preliminar de irregularidade da notificação extrajudicial. O comprovante carreado no ID 12235507 atesta a entrega da carta registrada no endereço contratual fornecido pelo devedor, o que basta para a comprovação da mora, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. No mérito, a pretensão autoral é procedente. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária sob a regência do Decreto-Lei n.º 911/1969, diploma que confere rito específico de consolidação da propriedade diante do inadimplemento. Ademais, o adimplemento de apenas 7 de 36 parcelas não configura cumprimento expressivo do contrato. Não se constata abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas (1,39% ao mês e 18,02% ao ano), pois condizentes com a prática de mercado. A capitalização de juros é expressamente autorizada em cédulas de crédito bancário emitidas após 31/03/2000 (art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004 e art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001), figurando expressa no contrato pelo cotejo entre as taxas mensal e anual. As tarifas e demais encargos previstos atendem à regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Efetivada a apreensão do bem em 27/08/2024 (ID 462769450), cabia ao réu purgar a mora no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias mediante o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento integral do montante, operou-se a consolidação definitiva da posse e propriedade plenas do automotor no patrimônio da credora fiduciária. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: a) CONFIRMAR a liminar deferida (ID 28773283) e CONSOLIDAR, em definitivo, em favor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo objeto da lide (VW/Gol Trendline 1.0, placa PJX6008, chassi 9BWAG45U9HT001392); b) AUTORIZAR a venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, aplicando-se o produto na amortização do débito, com prestação de contas do saldo remanescente; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN para transferência do veículo livre de ônus e levantamento de restrições judiciais vinculadas a esta lide. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPC, art. 1.010, § 3.º) Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito