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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Interdição 0745898-87.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0745898-87.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, IX, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ANA OTÍLIA CRAVEIROS BARROS (OAB 2104/AL), ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL), ADV: ANA OTÍLIA CRAVEIROS BARROS (OAB 2104/AL) - Processo 0745898-87.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Ednaldo Pedro da Silva - INTERDITAN: Benedita Sebastiana da Conceição - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, IX, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito