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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Separação Consensual 0745599-76.2026.8.02.0001

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0745599-76.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 01-05 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO de VANIA APARECIDA SILVA AKIYAMA e CARLOS AKIYAMA declarando extinto o vínculo matrimonial entre ambos. A divorciada manterá o nome de casada. CONCEDO o pagamento das custas iniciais, em até 10 parcelas, observando-se, para tanto, o valor mínimo da parcela constante do art. 7º, § 1º da Lei 9567/2025. Sem custas finais, a teor do que dispõe o art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil e formais de partilha. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: NATHÁLIA MOREIRA LEAHY (OAB 11175/AL), ADV: NATHÁLIA MOREIRA LEAHY (OAB 11175/AL) - Processo 0745599-76.2026.8.02.0001 - Separação Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Vania Aparecida Silva Akiyama - Carlos Akiyama - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 01-05 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO de VANIA APARECIDA SILVA AKIYAMA e CARLOS AKIYAMA declarando extinto o vínculo matrimonial entre ambos. A divorciada manterá o nome de casada. CONCEDO o pagamento das custas iniciais, em até 10 parcelas, observando-se, para tanto, o valor mínimo da parcela constante do art. 7º, § 1º da Lei 9567/2025. Sem custas finais, a teor do que dispõe o art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil e formais de partilha. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,07 de outubro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito