Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0723626-36.2024.8.02.0001

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0723626-36.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

ADV: ROSALVO GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 11693/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0723626-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Olival Ribeiro de Almeida - RÉU: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,07 de outubro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito