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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.932.521

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/11/2021
Publicação
DJe 17/11/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. LEGALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a respeito da repercussão geral da matéria, externou: "É infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

2. A decisão do Tema 69/STF não comporta a repercussão imediata, pretendida pela agravante, sobre a inclusão de outros tributos, como a CPRB, na base de cálculo das contribuições sociais.

3. Do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, conclui-se que "a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes" (RE 1.187.264, Relator Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2021, DJe 20/5/2021).

4. No caso dos autos, deve ser mantido o acórdão do TRF da 4ª Região, no sentido da impossibilidade de excluir da receita bruta os valores recolhidos a título de CPRB, para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.