Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante não indicou qual seria o dispositivo de lei federal violado e objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes: AgInt no REsp 1.848.965/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; REsp 1.779.680/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 18/10/2019.
2. Agravo interno a que se nega provimento.