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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.645.357

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/11/2021
Publicação
DJe 14/12/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. OFENSA REFLEXA.

1. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, aação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021)

2. No caso, verifica-se que o acórdão rescindendo havia considerado o ora recorrente como beneficiário da norma do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, por entender que, na época da vigência do referido dispositivo, o servidor ainda mantinha vínculo com a Administração, pois estaria com seu contrato de trabalho apenas suspenso (ao invés de extinto) pela aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), sendo certo que, por mais acertada que tenha sido a conclusão jurídica adotada pelo TRF da 2ª Região no novo julgamento, não é possível extrair que o acórdão rescindendo houvesse violado de maneira flagrante e direta o art. 243 da Lei n. 8.112/1990.

3. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória, fundada no artigo 485, V, CPC/1973, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta, como no caso concreto (AR 5.032/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 27/06/2018).

4. Hipótese em que a discussão principal era saber se a aposentadoria do servidor teria ou não rompido o seu liame com a administração pública federal, e, apenas por via reflexa, constatar-se-ia se os arts. 25 e 243 da Lei n. 8.112/1990 eram ou não aplicáveis ao caso, tratando-se, pois, de ofensa reflexa.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.