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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001372-11.2026.5.18.0013

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0001372-11.2026.5.18.0013
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, na reclamação proposta por JAIR GONCALVES SOARES em face de FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício rural mantido entre as partes a partir de 18/04/2023 e a dispensa imotivada do reclamante em 20/07/2025, já considerada a projeção ficta do aviso-prévio indenizado, bem como condenar o reclamado a pagar ao reclamante: a) saldo salarial de junho de 2025 (14 dias); aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias; gratificação natalina proporcional de 2023 (8/12), integral de 2024 e proporcional de 2025 (7/12); férias do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, do período aquisitivo 2024/2025, simples, e proporcionais (3/12), todas acrescidas do terço constitucional; b) recolhimento do FGTS e indenização de 40%, de todo o pacto laboral, bem como sobre as parcelas acima cominadas, ressalvadas as férias indenizadas; c) salários não quitados no curso do contrato, no valor de R$ 13.000,00; d) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00; e f) honorários advocatícios sucumbenciais. Determino que o reclamado entregue as guias para o soerguimento do FGTS depositado em favor do reclamante (TRCT e chave de conectividade social – Lei 8.036/90, art. 20), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sendo intimado para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (CPC, art. 537). Em sua inércia, quanto às guias do FGTS, libere-se por alvará. Deverá o reclamado, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para tanto, proceder ao registro contratual na CTPS do obreiro, observando a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (OJ 82, SDI-1 do TST), fazendo constar como admissão o dia 18/04/2023, a função de caseiro (agricultura), o salário inicial de R$ 1.502,00 e o fim do pacto laboral em 20/07/2025, já observada a projeção ficta do aviso-prévio indenizado (36 dias), sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT e anotação pela Secretaria da Vara, o que fica desde já determinado em caso de omissão. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores deferidos serão apurados mediante regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, além dos limites dos pedidos e do vencimento de cada obrigação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Finda a liquidação, o reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizando-se o desconto dos valores devidos pelo reclamante, sob pena de execução direta. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, ostentam natureza salarial as seguintes parcelas: saldo salarial, gratificações natalinas e salários não quitados no curso do contrato, enquanto as demais verbas possuem natureza indenizatória. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o va

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001372-11.2026.5.18.0013 AUTOR: JAIR GONCALVES SOARES RÉU: FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1a2287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação proposta por JAIR GONCALVES SOARES em face de FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício rural mantido entre as partes a partir de 18/04/2023 e a dispensa imotivada do reclamante em 20/07/2025, já considerada a projeção ficta do aviso-prévio indenizado, bem como condenar o reclamado a pagar ao reclamante: a) saldo salarial de junho de 2025 (14 dias); aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias; gratificação natalina proporcional de 2023 (8/12), integral de 2024 e proporcional de 2025 (7/12); férias do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, do período aquisitivo 2024/2025, simples, e proporcionais (3/12), todas acrescidas do terço constitucional; b) recolhimento do FGTS e indenização de 40%, de todo o pacto laboral, bem como sobre as parcelas acima cominadas, ressalvadas as férias indenizadas; c) salários não quitados no curso do contrato, no valor de R$ 13.000,00; d) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00; e f) honorários advocatícios sucumbenciais. Determino que o reclamado entregue as guias para o soerguimento do FGTS depositado em favor do reclamante (TRCT e chave de conectividade social – Lei 8.036/90, art. 20), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sendo intimado para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (CPC, art. 537). Em sua inércia, quanto às guias do FGTS, libere-se por alvará. Deverá o reclamado, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para tanto, proceder ao registro contratual na CTPS do obreiro, observando a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (OJ 82, SDI-1 do TST), fazendo constar como admissão o dia 18/04/2023, a função de caseiro (agricultura), o salário inicial de R$ 1.502,00 e o fim do pacto laboral em 20/07/2025, já observada a projeção ficta do aviso-prévio indenizado (36 dias), sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT e anotação pela Secretaria da Vara, o que fica desde já determinado em caso de omissão. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores deferidos serão apurados mediante regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, além dos limites dos pedidos e do vencimento de cada obrigação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Finda a liquidação, o reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizando-se o desconto dos valores devidos pelo reclamante, sob pena de execução direta. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, ostentam natureza salarial as seguintes parcelas: saldo salarial, gratificações natalinas e salários não quitados no curso do contrato, enquanto as demais verbas possuem natureza indenizatória. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. FERNANDO ROSSETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR GONCALVES SOARES