Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER RECOLHIDA PELA EMPRESA (PATRONAL). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. PARCELA DESCONTADA DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEAR O FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 565.160/SC, ao decidir que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado", firmou compreensão segundo a qual a expressão "ganhos habituais do empregado" não se restringe ao conceito restrito de salário previsto na CLT, abrangendo todas as parcelas de caráter remuneratório pagas em decorrência do contrato de trabalho.
3. Por ser componente da folha de salários, a parcela do salário dos empregados, descontada para custear o vale-alimentação, deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.