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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.835.680

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/11/2021
Publicação
DJe 24/11/2021
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE REFERENDOU A SOLUÇÃO UNIPESSOAL DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A PRIMAZIA DO MÉRITO E A NECESSIDADE DE CONCEDER-SE PRAZO PARA SANATÓRIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMANDEM SUPRIMENTO À JURISDIÇÃO. ACLARATÓRIOS DO ACIONADO REJEITADOS.

1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o Órgão Julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03.03.2021).

2. No caso, não houve carência da prestação jurisdicional, uma vez que o douto Colegiado da Primeira Turma, ao referendar a decisão unipessoal desta Corte Superior, que, por sua vez, confirmou o juízo admissional negativo do Tribunal Araucariano - que anotou a intempestividade recursal -, assinalou que a parte deveria ter veiculado, por ocasião de seu Recurso Especial, o documento comprobatório de feriado local.

3. Assim, não há falar-se em omissão quanto aos tópicos da primazia do mérito e da necessidade de se conceder prazo para a sanatória do vício, ainda que se trate de documento que fora editado pela própria Corte de origem, pois, como dito, o feriado tratado na espécie - distinto da segunda-feira de Carnaval - não está cifrado à situação jurisprudencialmente reconhecida como admissível para comprovação posterior.

4. Embargos de Declaração da parte implicada rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.