Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE REFERENDOU A SOLUÇÃO UNIPESSOAL DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A PRIMAZIA DO MÉRITO E A NECESSIDADE DE CONCEDER-SE PRAZO PARA SANATÓRIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMANDEM SUPRIMENTO À JURISDIÇÃO. ACLARATÓRIOS DO ACIONADO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o Órgão Julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03.03.2021).
2. No caso, não houve carência da prestação jurisdicional, uma vez que o douto Colegiado da Primeira Turma, ao referendar a decisão unipessoal desta Corte Superior, que, por sua vez, confirmou o juízo admissional negativo do Tribunal Araucariano - que anotou a intempestividade recursal -, assinalou que a parte deveria ter veiculado, por ocasião de seu Recurso Especial, o documento comprobatório de feriado local.
3. Assim, não há falar-se em omissão quanto aos tópicos da primazia do mérito e da necessidade de se conceder prazo para a sanatória do vício, ainda que se trate de documento que fora editado pela própria Corte de origem, pois, como dito, o feriado tratado na espécie - distinto da segunda-feira de Carnaval - não está cifrado à situação jurisprudencialmente reconhecida como admissível para comprovação posterior.
4. Embargos de Declaração da parte implicada rejeitados.