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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.941.742

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/09/2021
Publicação
DJe 30/09/2021
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. REGULAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO A QUO PELA ILEGALIDADE. DEFESA APRESENTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA.

1. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sem a comprovação do prejuízo, não há razão para declarar a nulidade de processo administrativo. Precedentes.

2. O delineamento fático feito nas instâncias ordinárias revela que, no processo administrativo instaurado para a imposição de multa (exercício das atividades sem a presença de diretor técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia), foi oportunizado o prazo de 15 dias para o oferecimento de recurso, devidamente observado pela empresa autuada, sem insurgência e sem demonstração de prejuízo, não obstante a Lei n. 3.820/1960 estabelecer o prazo de 30 dias.

3. No caso dos autos, o recurso especial do conselho profissional foi provido para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, uma vez que não há razão para se declarar nulo o processo administrativo. Observância do princípio pas de nullite sans grief.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.