Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. REGULAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO A QUO PELA ILEGALIDADE. DEFESA APRESENTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sem a comprovação do prejuízo, não há razão para declarar a nulidade de processo administrativo. Precedentes.
2. O delineamento fático feito nas instâncias ordinárias revela que, no processo administrativo instaurado para a imposição de multa (exercício das atividades sem a presença de diretor técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia), foi oportunizado o prazo de 15 dias para o oferecimento de recurso, devidamente observado pela empresa autuada, sem insurgência e sem demonstração de prejuízo, não obstante a Lei n. 3.820/1960 estabelecer o prazo de 30 dias.
3. No caso dos autos, o recurso especial do conselho profissional foi provido para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, uma vez que não há razão para se declarar nulo o processo administrativo. Observância do princípio pas de nullite sans grief.
4. Agravo interno não provido.