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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.435.624

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
28/06/2021
Publicação
DJe 06/08/2021
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SUA TRAMITAÇÃO DENEGADA PELA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO E ANTE A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO INTERNA PELA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. A APONTADA NULIDADE SOMENTE DEVE SER DECLARADA QUANDO A PARTE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO JURÍDICO EXPERIMENTADO. A ANÁLISE QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS AUTOS, A ATRAIR A NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Para a caracterização da nulidade do acórdão local que julgou os Aclaratórios, deve a parte recorrente demonstrar, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) que houve interposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) que não há outro fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão (AgRg no AREsp 338.675/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19.9.2013), o que não ocorreu no presente caso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

3. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de realização de prova pericial, de modo que dissentir de tal conclusão implicaria revolvimento de aspectos fático-probatórios, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno do particular a que se nega provimento .

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.