Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DE LICENÇA PRÉVIA. INVALIDADE. LIMITES DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário dos réus contra sentença que declarou inválido o banco de horas aplicado a farmacêuticos em ambiente insalubre, condenou ao pagamento de horas extras e determinou a abstenção do regime. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do banco de horas instituído por acordo individual e sem licença prévia para atividade insalubre; e (ii) determinar os limites da condenação decorrente da invalidade do regime. III. Razões de decidir 3. A norma coletiva condiciona a compensação de jornada a acordo ou contrato coletivo, requisito não atendido pelos acordos individuais firmados pelos réus. 4. O banco de horas em atividade insalubre é inválido sem licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. 5. O Tema 1.046 do STF não afasta a invalidade, pois a decisão assegura eficácia à própria disciplina estabelecida pela negociação coletiva. 6. A condenação deve observar os limites do pedido e restringir-se às horas excedentes efetivamente lançadas e irregularmente compensadas no banco de horas. 7. Mantém-se a tutela que determina a abstenção do banco de horas para farmacêuticos em ambiente insalubre. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário dos réus parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É inválido o banco de horas instituído por acordo individual quando a norma coletiva exige pactuação coletiva. 2. O banco de horas em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses legal ou coletivamente excepcionadas. 3. A condenação pela invalidade do regime deve observar os limites do pedido." __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 58, § 1º, 59, § 5º, 60, 59-B e 611-A, XIII; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, Súmula 85, V e VI; TST, Ag-AIRR-20512-40.2020.5.04.0204, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 15.09.2023; TST, Ag-AIRR-20058-49.2017.5.04.0662, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 17.03.2023; TST, RR-20376-36.2013.5.04.0221, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08.04.2022. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ONCO D'OR ONCOLOGIA PE S.A.