Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000762-69.2023.5.05.0511 RECLAMANTE: IROINES CORNELIO DA SILVA RECLAMADO: ROBERTA CARVALHO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c824f4 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 4fa3c35), com pedido de tutela de urgência, oposta por ROBERTA CARVALHO SOUSA, que comparece espontaneamente aos autos e alega a nulidade da notificação por edital, sob o argumento de que não se esgotaram os meios de sua localização (arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC), de que o processo era de rito sumaríssimo originariamente (art. 852-B, II, da CLT) e de que as intimações posteriores foram dirigidas a endereço que não era o seu. Pede, em consequência, o reconhecimento da nulidade da revelia, da sentença e da execução, e o retorno do processo à fase de conhecimento, além de baixa das restrições judiciais (CNH, SERASAJUD e BNDT), restituição da quantia de R$ 445,74, gratuidade da justiça e a condenação da Exequente por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pede a revogação da retenção da CNH (ADI 5.941/STF; Tema 1.137/STJ). A Exequente impugnou (ID 712ee67), sustentando a validade da citação editalícia, por terem sido consultados INFOSEG e SIEL (“esgotamento razoável”, art. 256, § 3º, do CPC e Tema 1.338/STJ), o dever de atualização de endereço pela Executada, a ausência de prova da hipossuficiência e o caráter protelatório da exceção, pedindo multa por litigância de má-fé. Nesses termos, em sem necessidade de outras provas ou diligências, os autos vieram-me conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO - A exceção de pré-executividade admite matérias de ordem pública demonstráveis de plano por prova pré-constituída. A alegada nulidade da citação, em processo que correu à revelia, pode ser suscitada na fase de cumprimento (art. 525, § 1º, I, do CPC, c/c arts. 769 da CLT e 15 do CPC), e o sobrestamento do art. 11-A da CLT não impede seu exame. Sendo assim, conheço da objeção, em face da alegada nulidade da citação editalícia. Esclareço, contudo, que não cabe aqui revolver matéria de mérito da relação de emprego, tampouco a via exige dilação probatória: quem alega a nulidade deve demonstrá-la por elementos que constem dos autos ou acompanhem a petição (art. 795 da CLT e art. 373, I, do CPC). 2.2. BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL - Do que consta dos autos temos os seguintes fatos que reputo relevantes deixar aqui registrados: a) A Reclamante indicou, na petição inicial, o seguinte endereço como sendo o da Reclamada: Rua Belize, 97, Jardim América, Eunápolis, Bahia; b) Em 17/04/2024 o Oficial de Justiça certificou (ID 41a6273) que, em 12/04/2024, esteve no local e foi atendido no local por uma locatária que lá residia há quatro meses, a qual informou que não conhecia a Reclamada; c) Com amparo na parametrização deste Egrégio TRT da 5ª Região, foram consultados o INFOSEG e o SIEL em 16/04/2024, obtendo, no primeiro, endereço em Ariquemes/RO (campo Senatran) e, no segundo, o mesmo endereço do mandado e um telefone, para o qual tentou contato e enviou mensagem, sem resposta; d) Na audiência realizada em 24/04/2024 (ID e9bb9ba), foi registrado o requerimento de citação editalícia formulado pelo Autor, o que foi deferido; e) Antes, porém, o processo foi convertido do rito sumaríssimo para o rito para ordinário, com ciência da Reclamante; f) Seguiram-se editais e dois adiamentos determinados pelo Juízo para assegurar o interstício legal (despacho de 12/06/2024 e ata de 24/07/2024), até a audiência realizada em 11/09/2024 (ID 883fd95), em que, estando ausente a Reclamada, foi decretada a sua revelia e a confissão ficta; g) sobrevieram sentença (ID b47e878, de 19/09/2024), o registro formal do trânsito em julgado, certificado em 22/10/2024, a homologação de cálculos em 03/12/2024, edital de citação da execução, o bloqueio via SISBAJUD (R$ 436,28, levantados por alvará de R$ 445,74 em 01/09/2025), RENAJUD negativo para veículos, SERASAJUD, BNDT e, em 21/05/2026, a retenção da CNH (ID b4400f2). 2.3. DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - A notificação por edital é cabível nas hipóteses previstas no § 1º, do artigo 841 da CLT, "Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado", considerando-se em local incerto o réu quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante informações de cadastros de órgãos públicos (art. 256, § 3º, do CPC). A própria Exequente, invocando o Tema 1.338/STJ, e a Executada, invocando precedente da SDI-2 do TST (ROT-10284262320235020000), convergem no sentido de que se exige o esgotamento razoável dos meios de localização, aqui verificado, porque não é razoável se exigir o esgotamento absoluto e infinito de todas as fontes possíveis. No caso, houve tentativa efetiva e idônea de localização, antes da determinação da citação editalícia. Não se tratou, portanto, de mera alegação da parte autora. O Juízo tomou, antes, todas as cautelas: determinou a notificação por Oficial de Justiça (decisão de 01/03/2024), que compareceu ao endereço, colheu a informação de que a Reclamada ali não era conhecida onde havia residido anteriormente. Na sequência, consultou os sistemas INFOSEG e SIEL, cadastros públicos disponíveis ao Juízo, na forma da parametrização do Tribunal, além de tentar contato telefônico e por aplicativo de mensagens. O resultado da consulta ao SIEL, base da Justiça Eleitoral, teve como resultado o mesmo endereço inicialmente diligenciado com resultado negativo. E foi a própria Executada quem informou, em sua objeção, ter transferido seu domicílio eleitoral para Eunápolis em 2022, o que é compatível com o fato de o cadastro eleitoral apontar o endereço da Rua Belize, no bairro do Jardim América. Foi somente depois de toda essa odisseia, depois de muitas diligência e de muita cautela, com tudo isso devidamente registrados nos autos, que foi deferida a citação da Reclamada por edital. Fácil concluir, portanto, que não prospera a tese da Excipiente, de que o endereço de Ariquemes deveria ter sido diligenciado. Primeiro porque é muito provável que a Reclamada não seria localizada em Ariquemes, tanto que, conforme endereço que indicou na procuração de ID. f2e46bf, continua residindo aqui em Eunápolis. Depois porque, conforme já foi dito, o art. 256, § 3º, do Código de Processo exige a requisição de informações a cadastros e o esgotamento razoável das tentativas, e não que se percorra, um a um, todo e qualquer endereço eventualmente colhido, sobretudo quando o próprio contexto revela sua desatualização. Tratava-se de dado obtido no campo Senatran (cadastro de veículos) e a Executada confessou, na exceção, que residiu em Ariquemes até 2021 e passou a residir em Eunápolis em 2022, inclusive com transferência do título eleitoral. Seus filhos estudam em Eunápolis desde 2022, e a fatura de água que trouxe aos autos é justamente do imóvel situado na Rua Belize. Assim sendo, insista-se, ainda que tivesse sido enviada correspondência a Ariquemes, o resultado seria negativo, como foi reconhecido pela própria Executada. em síntese, a Excipiente não demonstrou a ocorrência de vício processual, porque não conseguiu indicar qual diligência a mais teria levado à sua localização: as alegações de que a Reclamante conheceria outros endereços por vínculos sociais e de que residiu na Rua Céu de Estrelas, nº 92, até fevereiro de 2026, não vieram acompanhadas de prova documental. O único contrato de locação que apresentou refere-se a um imóvel situado na Rua V e tem início em 01/02/2026. Também não socorre a Executada a alegação de que inicialmente o processo teria tramitado pelo rito sumaríssimo. A conversão para o rito ordinário foi decidida na audiência de 24/04/2024, com fundamentação expressa (complexidade da causa, economia e celeridade), isso antes do deferimento da citação editalícia. Portanto, no momento em que foi determinada a notificação ficta, o rito era o ordinário e não incidia a vedação do art. 852-B, II, da CLT. A afirmação de que a conversão teria sido “artifício” para contornar a lei é inferência sem lastro probatório. A postura do Juízo, ademais, foi de cautela: ao constatar ausência de interstício nos editais, adiou duas vezes a audiência e determinou novos editais, exatamente para assegurar a ciência ficta na forma da lei. A decisão de 01/03/2024 (ID b8a09f0), na qual este Juízo entendeu não comprovada a notificação pelo e-carta, apenas determinou a notificação por Oficial de Justiça, providência que se cumpriu e da qual resultou o quadro acima. Fica superada, assim, a dúvida então existente, e prescindo do exame da alegação da Exequente sobre a validade da primeira notificação, porque a regularidade do edital se sustenta por si. Válida a notificação por edital, foi regular a revelia, com os efeitos do art. 844 da CLT, advertidos no próprio edital, que continha, ainda, a exortação para que fosse comunicada eventual mudança de endereço. Consequentemente, as intimações posteriores foram regulares: dirigidas ao endereço constante dos autos e da base do SIEL, presumem-se válidas se a parte não comunicou a mudança (art. 274, parágrafo único, do CPC; Súmula nº 16 do TST), sendo que os registros dos Correios indicam a entrega da notificação da sentença em 07/10/2024. Correu, então, o prazo recursal, e o trânsito em julgado foi certificado em 22/10/2024. Do mesmo modo, foram válidos os cálculos homologados e a citação da execução por edital, após a devolução negativa do mandado. Por fim, se a Executada entende que a sentença padece de vícios de mérito, deve valer-se dos meios próprios, e, se pretender questionar o crédito, ou a liquidação, deve fazê-lo nos embargos à execução, após a garantia do juízo (art. 884 da CLT), sem que a exceção possa substituir tais vias. Rejeito, assim, a alegação de nulidade de citação. 2.4. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA RETENÇÃO DA CNH - Rejeitada a arguição de nulidade de citação, está ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Excipiente Ressalto, inclusive, que a retenção da CNH foi determinada em 21/05/2026, somente depois de frustradas as medidas típicas (SISBAJUD com resultado ínfimo, RENAJUD negativo, SERASAJUD e BNDT, mandado de penhora impossível por endereço desconhecido. Trata-se, aqui, de execução de crédito de natureza alimentar, sem que a Executada demonstrasse, nem mesmo agora, qualquer interesse em pagar ou mesmo conciliar. Os parâmetros de subsidiariedade, proporcionalidade e fundamentação que a própria Executada invocou (ADI 5.941/STF e Tema 1.137/STJ) foram observados: a medida é coercitiva, não sancionatória, e a Executada não comprovou que dela dependa para o sustento. Ao contrário, afirmou sua objeção que não exerce atividade remunerada, refere que “está se habilitando” à atividade de motorista de aplicativo e junta comunicação da plataforma, datada de 12/08/2026, segundo a qual a própria CNH se encontraria expirada. Diante disso, mantenho a medida, ressalvando que poderá ser reexaminada mediante prova concreta de atividade profissional que dependa da habilitação, ou se sobrevier garantia da execução. Ficam mantidos o SERASAJUD e o BNDT. 2.5. DO VALOR LEVANTADO PELA RECLAMANTE - Sendo válida a execução, é regular o levantamento efetuado por alvará (nº 001817762025, R$ 445,74; o comprovante de cumprimento indica R$ 446,07, diferença que caberá à Secretaria esclarecer). Indefiro. 2.6. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - A declaração de hipossuficiência com procuração de poderes específicos basta, em regra, para o deferimento (art. 99, § 3º, do CPC; Súmula nº 463, I, do TST), mas a presunção é relativa. Há, nos documentos da própria Executada, elementos discrepantes: “autônoma” na qualificação informada na objeção, “motorista de aplicativo” na procuração outorgada à sua advogada, “administradora” na certidão eleitoral, e comprovação de locação de imóvel com aluguel de R$ 2.800,00 e caução de R$ 5.600,00. Indefiro o benefício. 2.6. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DOS HONORÁRIOS - A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária (art. 793-B da CLT). A Reclamante indicou o endereço que conhecia e requereu o edital após a certidão do Oficial, tendo o deferimento sido ato do Juízo. Não há prova de alteração da verdade dos fatos nem de alegação dolosa das circunstâncias do art. 256 do CPC (art. 258 do CPC). A Executada, por sua vez, valeu-se de tese jurídica plausível, amparada em precedente que invoca, e o simples insucesso da exceção, por si só, não caracteriza protelação. Rejeito os pedidos recíprocos de condenação. Não havendo previsão específica na CLT para condenação em honorários advocatícios por exceção de pré-executividade incidentalmente oposta pela própria Executada originárias do processo, deixo de arbitrá-los. Ficam prejudicadas as demais alegações e o pedido de depósito prévio para fins recursais. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta conheço e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por ROBERTA CARVALHO SOUSA, nos autos da Reclamação Trabalhista, em fase de execução, movida em seu desfavor por IROINES CORNÉLIO DA SILVA, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Indefiro o pedido de tutela de urgência, os pedidos de restituição/reserva do valor levantado e de retorno à fase de conhecimento, e mantenho a retenção da CNH da Executada, assim como as restrições no SERASAJUD e o BNDT. Determino, o prosseguimento da Execução, com nova intimação da Executada através das advogadas que constituiu, devendo pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), cujo valor de R$ 40.899,43, atualizado até 25/04/2025, ainda está sujeito aos acréscimos legais, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, renove-se o bloqueio via SISBAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive no endereço agora declinado (Rua V, nº 377, Residencial Antares, Eunápolis/BA). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 03 de outubro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IROINES CORNELIO DA SILVA