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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.678.590

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/03/2021
Publicação
DJe 18/03/2021
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SÚMULA 579/STJ.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao examinar questão de ordem suscitada no REsp 1.129.215/DF, afirmou que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015).

2. Nesse sentido, foi aprovada, pela Corte Especial, a Súmula 579, que possui a seguinte redação: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".

3. Caso em que não houve modificação da sentença no julgamento dos embargos de declaração, sendo desnecessária a ratificação do apelo, o qual não se mostra extemporâneo.

4. Não se aplica à espécie o óbice previsto na Súmula 282/STF, porquanto a matéria discutida no recurso especial foi efetivamente enfrentada pela Instância a quo; tampouco é caso de aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, houve a indicação precisa dos dispositivos que o recorrente entendeu como violados.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.