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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.841.194

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
29/03/2021
Publicação
DJe 06/04/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 132 E 144 DO CTN. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.1.695.790/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, ficou assentado que em casos de sucessão empresarial por incorporação ocorrida antes do lançamento do crédito tributário, a execução pode ser direcionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o disposto na Súmula n. 392 dessa Corte.

2. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.