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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.713.736

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/04/2021
Publicação
DJe 06/05/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. LEI N. 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Ressalvado o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ, em recente julgamento colegiado, proferido no REsp n. 1.856.498/PE, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se, por maioria, pela imprescritibilidade da pretensão à reexpedição da requisição de pequeno valor (RPV) cancelada nos termos da Lei n. 13.463/2017.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "O valor da RPV é depositado em conta judicial, à disposição do credor, mas não em seu nome. Aliás, a própria Lei n. 13.463/2017 refere-se ao beneficiário da RPV como credor, e não como titular da conta. Para além dessa incongruência, emerge a necessidade de se afastar a possibilidade de que determinada relação jurídica se eternize, o que não se coaduna com o propósito pacificador do Direito, atentando contra a própria segurança jurídica".