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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.742.794

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
26/04/2021
Publicação
DJe 12/05/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Ressalvado o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ, em recente julgamento colegiado, proferido no REsp n. 1.856.498/PE, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se, por maioria, pela imprescritibilidade da pretensão à reexpedição da requisição de pequeno valor (RPV) cancelada nos termos da Lei n. 13.463/2017.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] emerge a necessidade de se afastar a possibilidade de que determinada relação jurídica se eternize, o que não se coaduna com o propósito pacificador do Direito, atentando contra a própria segurança jurídica. Mostra-se inconveniente permitir-se que, passados anos ou até mesmo décadas do cancelamento da RPV, surjam requerimentos para reexpedição, não feitos anteriormente por esquecimento, desinformação ou até mesmo propositalmente, com vistas, por exemplo, à remuneração pertinente aos precatórios. Não é outro o fundamento dos institutos da decadência e da prescrição, impondo-se esse último, no caso concreto, pela incidência do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, iniciando-se a partir do cancelamento da RPV, nos moldes da Lei n. 13.463/2017, quando surge o direito do beneficiário de requerer a expedição de novo ofício requisitório".