Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A MODELO REMUNERATÓRIO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. IMPROCEDÊNCIA. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO.
1. Consta dos autos que os impetrantes, todos servidores estaduais inativos, impetraram a segurança com o objetivo de modificar a fórmula do cálculo de seus proventos, de modo a "terem sua chamada Gratificação por Tempo de Serviço - Código 108, calculada não só sobre o valor do vencimento do cargo [chamado Provento - código 301], mas também sobre o valor das rubricas intituladas 'vantagem pessoal' - código 132 ou 'Gratificação de Representação Incorporada' - Código 171", parcelas estas que eram pagas em decorrência do anterior exercício em cargos em comissão, quando ainda em atividade.
2. O pedido foi justificado ao argumento de que, aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos.
3. Preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.