Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a incidência da Súmula 284/STF.
2. As razões do agravo regimental. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo; alegação de prequestionamento; afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica; indicação genérica de violação ao art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, aos arts. 68 e 59 do CP; e alegação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental supera o óbice da Súmula 284/STF mediante a indicação clara e específica de dispositivos federais e o necessário cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos recursais; (ii) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; alegações genéricas e mera reiteração das razões do recurso especial não satisfazem o princípio da dialeticidade.
5. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.