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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, RCD no AgInt no AREsp 632.382

Pedido de Reconsideração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/09/2021
Publicação
DJe 14/10/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM JUDICIAL. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIADE. SÚMULA 7 DO STJ. MITIGAÇÃO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado.

4. Hipótese em que a decisão agravada reduziu a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, que alcança atualmente a cifra estratosférica de aproximadamente 18 milhões de reais, por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mitigou o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de reduzir o valor da astreinte para a R$ 100,00 (cem reais) ao dia.

5. A decisão agravada considerou as peculiaridades da presente reintegração de posse, que envolve grande número de ocupantes em situação irregular (dezenas de famílias) e um quadro social complexo que exige a participação de diversos órgãos e entidades públicas (INCRA, Polícia Militar, Governos estadual e municipal), além de dotação orçamentária para a resolução do conflito, sopesando tais circunstâncias com a demora no cumprimento da obrigação e, constatada a exorbitância do montante devido a título de astreinte, reduziu o valor a fim de evitar enriquecimento ilícito.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.