Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares: a. declaro a incompetência material e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de expedição de alvará para levantamento de FGTS, com base no art. 485, X, do CPC. b. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE EDITE DA SILVA LIMA em face de HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Custas pela Reclamante no importe de R$ 771,74, calculadas sobre R$ 38.586,90, de cujo recolhimento é isenta, nos termos da lei. São devidos, pela parte autora, honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Expeça-se ofício ao d. juízo da 3ª Vara de Famílias e Sucessões do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó (E. TJ/SP), com referência ao processo nº 1028323-24.2025.8.26.0001, com cópia da presente decisão. Intimem-se as partes.