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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000052-83.2026.5.02.0002

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1000052-83.2026.5.02.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares: a. declaro a incompetência material e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de expedição de alvará para levantamento de FGTS, com base no art. 485, X, do CPC. b. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE EDITE DA SILVA LIMA em face de HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Custas pela Reclamante no importe de R$ 771,74, calculadas sobre R$ 38.586,90, de cujo recolhimento é isenta, nos termos da lei. São devidos, pela parte autora, honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Expeça-se ofício ao d. juízo da 3ª Vara de Famílias e Sucessões do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó (E. TJ/SP), com referência ao processo nº 1028323-24.2025.8.26.0001, com cópia da presente decisão. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000052-83.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: EDITE DA SILVA LIMA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b35ebc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares: a. declaro a incompetência material e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de expedição de alvará para levantamento de FGTS, com base no art. 485, X, do CPC. b. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE EDITE DA SILVA LIMA em face de HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Custas pela Reclamante no importe de R$ 771,74, calculadas sobre R$ 38.586,90, de cujo recolhimento é isenta, nos termos da lei. São devidos, pela parte autora, honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Expeça-se ofício ao d. juízo da 3ª Vara de Famílias e Sucessões do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó (E. TJ/SP), com referência ao processo nº 1028323-24.2025.8.26.0001, com cópia da presente decisão. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA