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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.496.096

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
07/12/2020
Publicação
DJe 14/12/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MESMO QUE ADMITIDA A COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - O QUE NÃO FOI FEITO -, O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PERMANECERIA INTEMPESTIVO, PORQUANTO INTERPOSTO 3 DIAS ÚTEIS APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. A MERA MENÇÃO À CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVÁ-LA, SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ADEMAIS, A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEVE SER AFERIDA CONFORME OS ATOS NORMATIVOS DA CORTE DE ORIGEM, E NÃO O CALENDÁRIO DESTE STJ.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. A publicação da da decisão de inadmissão do Apelo Nobre ocorreu em 19.2.2019 (fls. 185), de modo que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 20.2.2019, quarta-feira. Considerando-se o feriado nacional da Terça-feira de Carnaval (5.3.2019), o prazo recursal de 15 dias úteis terminaria em 13.3.2019 (quarta-feira), enquanto o Agravo em Recurso Especial foi interposto apenas em 18.3.2019 (fls. 188).

3. Sabe-se que, consoante decidido pela Corte Especial do STJ na QO no REsp. 1.813.684/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.2.2020, é admitida a comprovação posterior do feriado da Segunda-feira de Carnaval, para os recursos interpostos antes de 18.11.2019. Entretanto, no presente caso, mesmo que se admitisse a suspensão do prazo recursal no dia referido (4.3.2019), o Agravo em Recurso Especial permaneceria intempestivo, porquanto manejado 3 dias úteis após o fim do prazo.

4. Outrossim, não há qualquer comprovação - mesmo em sede de Agravo Interno - de eventual feriado nos dias 1.3.2019, 4.3.2019 e 6.3.2019, pois não foi apresentado documento idôneo apto a demonstrá-los. A suspensão do prazo nestas datas é apenas mencionada nas razões recursais, mas não foi apresentada cópia do ato normativo (a Portaria TRF2 2018/00813) que afastou o expediente forense nestes dias. Ocorre que, consoante a jurisprudência deste STJ, a mera menção à causa de suspensão do prazo não é suficiente para comprová-la, sendo necessária a apresentação de documento idôneo (cópia do ato normativo referenciado). Julgados: EDcl no AgInt no AREsp. 1.444.962/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.5.2020; AgInt no REsp. 1.787.464/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.6.2019.

5. A tempestividade do Agravo em Recurso Especial deve ser aferida conforme o calendário do Tribunal de origem, e não o deste STJ. Julgados: AgInt no AREsp. 1.535.862/PB, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 20.2.2020; AgRg no AREsp. 669.548/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 677.796/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.8.2015.

6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.