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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.293.886

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/12/2020
Publicação
DJe 18/12/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MERCADORIAS PARA CONSUMO INTERNO. LIMITADOR TEMPORAL AO CREDITAMENTO. SERVIÇO DE TRANSPORTE ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. INVIBILIDADE.

1. O art. 20 da Lei complementar n. 87/1996 passou a prever a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, excetuando-se aqueles que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Precedentes.

2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual é válido o limitador temporal do art. 33 da LC 87/1996 à utilização dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situado o complexo de bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo.

3. Hipótese em que o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que os serviços prestados à recorrente de transporte de trabalhadores e de resíduos sólidos destinados à tratamento por terceiros se configurariam em serviços alheios à atividade do estabelecimento, bem como que o ICMS relativo ao frete de mercadorias destinadas ao uso e consumo interno da empresa estaria incluído no custo da mercadoria para fins de aplicação do limitador do art. 33 da LC n. 87/1996, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e, para reverter tal posição, seria necessário o reexame de provas. .

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.