Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MERCADORIAS PARA CONSUMO INTERNO. LIMITADOR TEMPORAL AO CREDITAMENTO. SERVIÇO DE TRANSPORTE ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. INVIBILIDADE.
1. O art. 20 da Lei complementar n. 87/1996 passou a prever a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, excetuando-se aqueles que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Precedentes.
2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual é válido o limitador temporal do art. 33 da LC 87/1996 à utilização dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situado o complexo de bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que os serviços prestados à recorrente de transporte de trabalhadores e de resíduos sólidos destinados à tratamento por terceiros se configurariam em serviços alheios à atividade do estabelecimento, bem como que o ICMS relativo ao frete de mercadorias destinadas ao uso e consumo interno da empresa estaria incluído no custo da mercadoria para fins de aplicação do limitador do art. 33 da LC n. 87/1996, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e, para reverter tal posição, seria necessário o reexame de provas. .
4. Agravo interno desprovido.