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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 168.077

Conflito de Competencia

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
23/10/2019
Publicação
DJe 30/10/2019
Processo no STJ

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. GOLPE REALIZADO POR EMPRESA DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ENTRE CONTAS CORRENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A VÍTIMA MANTÉM CONTA BANCÁRIA.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.

2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada via transferência bancária entre contas correntes feita pela vítima em favor do agente do delito.

3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

4. No caso de transferências bancárias (TEDs), a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação ocorre quando o numerário é retirado do banco sacado para a transferência. Precedentes da Terceira Seção: CC 158.703/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/8/2018 e CC 166.009/SP, de minha relatoria, DJe 9/9/2019.

5. No caso concreto, as transferências de valores (TEDs) foram realizadas a partir da conta bancária da agência 0806 pertencente à Cooperativa Sicredi, situada na Avenida Paraná - Canarana/MT, conforme informação extraída dos extratos de bancários da empresa vítima e do site da aludida cooperativa.

6. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado". Precedentes da Terceira Seção: CC n. 161.339/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 11/12/2018 e CC 148.019/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 16/4/2019.

7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Canarana/MT, considerando o local onde se situa a agência bancária da vítima bem como, que o estelionatário se concretizou mediante transferência bancária.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Canarana/MT, terceiro Juízo, considerando o local onde se situa a agência bancária da vítima bem como, que o estelionato se concretizou mediante transferência bancária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Informações complementares à ementa

"[...] nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado".