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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EREsp 1.700.236

Agravo Regimental nos Embargos de Divergencia em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
10/04/2019
Publicação
DJe 16/04/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 2. In casu, a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 19/12/2018, com início do prazo em 20/12/2018 e término em 24/12/2018, prorrogado para o primeiro dia útil, qual seja, 7/1/2019, e o presente recurso somente foi interposto em 1º/2/2019, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.

3. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Notas

Veja os <<EDcl no AgRg nos EREsp 1700236>>-SP que foram acolhidos.