Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 2. In casu, a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 19/12/2018, com início do prazo em 20/12/2018 e término em 24/12/2018, prorrogado para o primeiro dia útil, qual seja, 7/1/2019, e o presente recurso somente foi interposto em 1º/2/2019, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. Agravo regimental não conhecido.