Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO DA PARTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos, tratando apenas de inconformismo da parte. 2. Inexiste dissenso interpretativo entre julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Incidência da Súmula n. 315 desta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.