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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 158.976

Conflito de Competencia

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
28/11/2018
Publicação
DJe 01/03/2019
Processo no STJ

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL E DO RIO DE JANEIRO. OPERAÇÃO RIZOMA E OPERAÇÃO PAUSARE. IDENTIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS. CRIME ANTECEDENTE. PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS POSTERIORES. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

1. Não há como como deixar de conhecer de conflito no qual os Juízos Federais de regiões distintas claramente se compreendem competentes para prosseguir em investigação criminal de fato antecedente e consequentes evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

2. Por economia e conexão, deve a investigação dos crimes consequentes permanecer com o antecedente crime de desvios e gestão fraudulenta de instituição financeira, o Postalis, no prevento juízo de Brasília, o que não prejudica investigação por eventuais crimes outros de corrupção ou tráfico de influência no Rio de Janeiro.

3. Conflito de competência conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo da 12ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do conflito de competência e declarou competente o primeiro suscitado, Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, Relatora, que não conhecia do conflito de competência. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. O Sr. Ministro Antônio Saldanha Palheiro declarar-se impedido. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro (Relator para acórdão), os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. O. Dr. Pierpaolo Cruz Bottini sustentou oralmente pela parte suscitante.

Informações complementares à ementa

"[...] o inquérito policial não tem limite fático, podendo iniciar na apuração de um crime e outros vários daí desdobrarem-se em descobertas investigatórias".

Notas

Processo referente à Operação Rizoma e Operação Pausare.