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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no CC 159.028

Agravo Regimental no Conflito de Competência

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
28/11/2018
Publicação
DJe 05/12/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. INSURGÊNCIA PROVIDA.

1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 149.750/MS, havia firmado entendimento no sentido de que nos delitos que tipificam o comércio ilegal de produtos estrangeiros, como o contrabando de cigarros, era indispensável ao menos indícios de que o agente tivesse internalizado os produtos no território brasileiro para que fosse estabelecida a competência da Justiça Federal.

2. No entanto, em recente julgamento proferido no âmbito da Terceira Seção, no bojo do Conflito de Competência n. 160.748/SP, firmou-se novo entendimento no sentido de que não há necessidade de se perquirir a respeito da transnacionalidade da conduta do agente que pratica o crime previsto no art. 334-A do Código Penal, tendo em vista que há interesse precípuo da União na investigação deste delito.

3. Na hipótese dos autos, considerando-se a mudança jurisprudencial promovida pelo julgado acima citado e que a conduta da investigada enquadra-se naquela prevista no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Estatuto Repressivo, cumpre reconhecer a competência da Justiça Federal para a análise dos fatos em apuração.

4. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para declarar a competência da Justiça Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.