Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/73. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA RMI DOS SEGURADOS. ÍNDICES INTEGRAIS DE IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O pedido inicial não se refere à manutenção de benefício previdenciário, mas à correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados sobre o qual incidem os índices integrais do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, nos termos do já pacificado entendimento desta Corte.
3. Ação rescisória improcedente.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer (Revisor), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Informações complementares à ementa
"[...] a caracterização de ofensa à literalidade da lei, na forma preconizada no art. 485, V, do Código de Processo Civil - CPC, exige que o provimento jurisdicional adotado seja flagrante e inequivocamente ilegal, bem como deixe de aplicar o dispositivo de lei adequado à hipótese examinada [...]".