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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 128.432

Conflito de Competencia

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
08/03/2017
Publicação
DJe 15/03/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MÍDIAS DIGITAIS E SEUS ACESSÓRIOS PELA MESMA PESSOA E EM LOCAIS DIVERSOS. CONEXÃO INSTRUMENTAL. ART. 76, INCISO, III, DO CPP. JURISDIÇÃO DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO LUGAR DE MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES OU PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra.

2. Pela regra do art. 70 do CPP, os crimes praticados determinariam a competência do Juízo Federal de Itajaí, que se modifica em razão da conexão.

3. No caso em exame, "Os elementos dos autos indicam a conexão instrumental entre os fatos em apuração e aqueles narrados na ação penal de n. 0002766- 81.2007.4.03.6104 e no inquérito, policial de n. 0010945-67.2008.4.03.6104, instaurados no Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP. Os fatos destes processos refletem uma sequência de atos, praticados pela mesma pessoa jurídica e sob o mesmo modus operandi - importação de mídias digitais e seus acessórios de Taiwan e de Hong Kong -, de forma que a prova produzida em um dos feitos poderá interferir diretamente em qualquer deles. Tanto que os fatos sob exame podem ter sido praticados até em continuidade delitiva, tal como concluiu o Juízo suscitante à e-STJ, fl. 237".

4. Havendo conexão entre as condutas de mesma espécie (praticadas pela mesma pessoa e em locais diversos), a competência se firmará pelo lugar de maior número de infrações ou pela prevenção, segundo o que determina os arts. 78, II, "b" e "c" e 83 do CPP.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos, ora suscitado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.