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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 1.593

Ação Rescisória

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
22/02/2017
Publicação
DJe 01/03/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 47,94%. LEI N. 8.676/1993. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA PACIFICADA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

2. A interpretação dada pelo acórdão rescindendo aos artigos apontados como violados está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que não se pode alegar direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual os servidores públicos federais não fazem jus ao reajuste de 47,94%, instituído pela Lei n. 8.676/1993.

3. Pedido rescisório improcedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.