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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 1.804.602

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
09/02/2022
Publicação
DJe 11/02/2022
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, hipótese não configurada nos autos.

2. Não há determinação de pagamento de custas. O acórdão embargado solucionou a controvérsia aplicando a Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.