Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, hipótese não configurada nos autos.
2. Não há determinação de pagamento de custas. O acórdão embargado solucionou a controvérsia aplicando a Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Embargos de declaração rejeitados.