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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EmbExeMS 6.864

Agravo Interno nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
09/03/2022
Publicação
DJe 24/03/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF. INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos - identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos. 1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua confirmação.

2. Agravo interno da ANFIP provido para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, dar provimento ao agravo interno da ANFIP para reformar a decisão agravada, para dar prosseguimento à execução do Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes e, por consequência, tornar prejudicado o agravo interno do INSS, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento aos agravos internos. A Terceira Seção, por maioria, deu provimento ao agravo interno da ANFIP para reformar a decisão agravada, para dar prosseguimento à execução do Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes e, por consequência, tornar prejudicado o agravo interno do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (Relator), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que negavam provimento aos agravos internos. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (Relator), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.