Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese a extinção da punibilidade, em razão da prescrição, ser matéria de ordem pública, o agravante não trouxe aos autos elementos seguros e suficientes a atestar os marcos interruptivos, o que impossibilita o conhecimento da quaestio.
2. "A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl 37.822/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019). No mesmo sentido: AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020.
3. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que a reclamação foi ajuizada contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça que deixou de admitir agravo interno, dada a preclusão.
4. Agravo regimental improvido.