Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003873-14.2026.4.05.8312 AUTOR: JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HEITOR SOBREIRA E SILVA - PE47303 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON JOFRE GOMES DA SILVA - PE59502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. Fundamentação Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. A pensão por morte é benefício de prestação continuada devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, quer ele estivesse aposentado ou não (art. 74 da Lei 8.213/91). A concessão do benefício não exige o cumprimento de período de carência e está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação do óbito do segurado b) qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do falecimento; e c) relação de dependência do(a) requerente. Registre-se que a concessão do benefício deve se pautar pela regras vigentes à época do óbito, consubstanciadas na Lei nº 8.213/91 e suas alterações. A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão do falecido a pensão será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. Em relação aos pais não há limitação temporal. Em relação ao cônjuge ou companheiro: a) A pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses), quando: i) O óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social; ou ii) Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado. b) A pensão terá duração variável quando cumpridas as exigências e nos prazos conforme segue: i) Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou ii) Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. IDADE DO DEPENDENTE NA DATA DO ÓBITO DURAÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO Menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis ) anos Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte ) anos A partir de 44 (quarenta e quatro anos) Vitalício Caso Concreto No caso vertente, o ponto controvertido da lide versa sobre a condição de companheira da autora. Condição de companheira da autora A matriz normativa da união estável reside no art. 226 da Constituição Federal, o qual, para melhor compreensão, transcrevo na íntegra: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Por sua vez, os requisitos (constitutivos e impeditivos) para reconhecer a união estável estão previstos nos arts. 1.723 e 1727 do Código Civil. Veja-se: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família; Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." Dessa forma, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas (STF, ADPF nº 132 - reconheceu a união estável homoafetiva) vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação. A Lei nº 13.846, de 18/06/2019, incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, passando a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Com efeito, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente formado sob o regime de repercussão geral (Tema 809), não é legítimo fazer distinções desarrazoadas entre cônjuges e companheiros, inexistindo hierarquização entre essas entidades familiares (casamento e união estável). A pessoa casada cujo casamento ocorreu em período não contemporâneo ao óbito pode estar separada de fato quando do óbito e, dessa forma, não fazer jus ao benefício de pensão por morte (ressalvada a hipótese do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91), mas não se exige dela a apresentação de início de prova material da manutenção da convivência conjugal contemporâneo ao óbito. Da mesma forma, não se pode exigir início de prova material da manutenção da união estável contemporâneo ao óbito da pessoa em união estável, especialmente quando a autoridade administrativa ou judiciária esteja convencida da existência de união estável de longa duração e mantida até o óbito e haja início de prova material da união estável não contemporâneo ao óbito. Com efeito, cuida-se de distinção desarrazoada entre cônjuges e companheiros quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sendo caso de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo quanto ao ponto, razão pela qual o declaro inconstitucional. Em suma, reconhecida pela autoridade administrativa ou judiciária, com base em início de prova material, a existência de união estável em determinado momento, não é cabível a exigência de que haja também início de prova material nos últimos 02 anos. É certo que a ausência de documentos mais contemporâneos constituirá um elemento da avaliação probatória, podendo até mesmo levar ao indeferimento do pedido, mas a exigência de que haja necessariamente um documento nesse intervalo é desarrazoada, nos termos da fundamentação acima. Analisando detidamente o substrato comprobatório dos autos, verifico que a parte autora colaciona comprovante de endereço comum na Rua José Bernardino da Rocha, em Ipojuca/PE, plano funerário. E também não houve na instrução indicativo da separação de fato. A parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que ele e Cristiane Maria Silva Damascena viveram juntos por cerca de 36 anos como se marido e mulher fossem. Não tiveram filhos em comum, mas ele criou dois filhos dela de relacionamento anterior. Nunca se separaram e toda a vizinhança os reconhecia como um casal. Todos no enterro cumprimentavam a autora como viúvo. A testemunha (vizinho) confirmou o depoimento sem contradições, ressaltando que conhece o casal há 30 anos, que eles viviam como se marido e mulher fossem e que toda a vizinhança os reconhecia como uma casal, bem como que nunca se separaram. Foi ao enterro e todos a cumprimentavam como viúva. Assim, comprovada a condição de união pública, contínua e duradoura, resta presente a condição de companheira (dependente) da autora. Pagamento de Atrasados Sobre os valores pretéritos, deverão incidir juros de mora e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) implantar em favor da parte autora pensão por morte, com duração vitalícia, calculada nos termos da EC nº 103/2019 (DIP trânsito em julgado) e demais exigências legais. b) pagar à parte autora o montante das parcelas vencidas desde a DER (05/01/2026) até a DIP, atualizado monetariamente e com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal