Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051777-03.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ADISON FRANCISCO DOS PRAZERES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DA NHO-01. TEMA 174 DA TNU. TEMA 317 DA TNU. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. TEMA 1083 DO STJ. NÍVEL ÚNICO DE RUÍDO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 13/02/2006 a 12/11/2019, em razão da exposição ao agente físico ruído, e conceder à parte autora aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, desde a DER. A autarquia sustenta que o PPP não comprovaria a metodologia de aferição do ruído nos moldes exigidos pelos Temas 174 e 317 da TNU. Alega, ainda, a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado - NEN, conforme o Tema 1083 do STJ. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o PPP comprova a exposição da parte autora a ruído em condições especiais no período reconhecido na sentença, considerando (i) a metodologia utilizada para aferição do agente físico, à luz dos Temas 174 e 317 da TNU; e (ii) a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado - NEN, à luz do Tema 1083 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP registra que a parte autora exerceu a função de operador de máquina na NIPPON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., no período de 13/02/2006 a 31/01/2019, com exposição a ruído de 89,8 dB(A), aferido mediante dosimetria segundo a metodologia da NHO-01. O documento também identifica o responsável pelos registros ambientais. A partir de 19/11/2003, a caracterização da especialidade por exposição a ruído exige a observância das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o Tema 174 da TNU. A mera referência à dosimetria é insuficiente, nos termos do Tema 317 da TNU. No caso, o PPP indica expressamente a utilização da NHO-01, atendendo à exigência metodológica. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado - NEN não afasta, no caso, a caracterização da especialidade. Conforme o Tema 1083 do STJ, o NEN é utilizado quando constatados diferentes níveis de ruído ao longo da jornada. O PPP registra nível único de 89,8 dB(A), sem indicação de variação dos níveis de pressão sonora que demandasse a normalização da exposição. Comprovada a exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente no período, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas como de lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051777-03.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ADISON FRANCISCO DOS PRAZERES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)