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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0004347-12.2026.4.05.8303

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0004347-12.2026.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004347-12.2026.4.05.8303 RECORRENTE: LEIDJAN DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DE QUADRO ORTOPÉDICO PREEXISTENTE. NOVA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, fixando a DIB em 16/04/2026, data do ajuizamento da ação. A parte autora requer o restabelecimento do benefício desde 20/05/2024, data da cessação do benefício anterior. Subsidiariamente, pede a fixação da DIB em 02/10/2025, data estabelecida pela perícia judicial como início da incapacidade. O benefício por incapacidade temporária percebido pela autora desde 07/11/2021 foi cessado em 20/05/2024. Em 09/04/2024, houve pedido de prorrogação, deferido pelo INSS, com manutenção do benefício até 20/05/2024. Não houve novo pedido de prorrogação ou requerimento administrativo posterior à cessação. A perícia judicial constatou incapacidade total e temporária e fixou a DII em 02/10/2025, atribuindo o início da incapacidade ao agravamento do quadro ortopédico preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laboral permanecia desde a cessação do benefício anterior, em 20/05/2024, para fins de restabelecimento do benefício desde essa data; e (ii) saber se a DIB pode ser fixada em 02/10/2025, data da DII estabelecida pela perícia judicial, diante da ausência de requerimento administrativo posterior à cessação do benefício anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de restabelecimento do benefício desde 20/05/2024 não pode ser acolhido. A documentação médica não demonstra a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício. Os atendimentos hospitalares registrados nos autos ocorreram em 26/09/2025 e 19/05/2026. A ressonância magnética foi realizada em 30/09/2025. Os laudos médicos foram elaborados em 02/10/2025, mesma data fixada pelo perito como início da incapacidade. O laudo de 18/05/2026 atesta incapacidade laboral atual, mas não demonstra a continuidade da incapacidade desde 20/05/2024. A natureza crônica e degenerativa da enfermidade e o histórico de benefício anterior não permitem presumir a continuidade da incapacidade por período superior a um ano. A perícia judicial concluiu que a incapacidade decorreu do agravamento do quadro ortopédico preexistente. Também não é possível fixar a DIB em 02/10/2025. A incapacidade reconhecida judicialmente teve início após a cessação do benefício anterior, sem que tenha havido requerimento administrativo posterior relacionado à nova incapacidade. A existência de DII anterior ao ajuizamento da ação não supre a ausência de pretensão administrativa correspondente ao novo quadro. Não há fundamento para atribuir ao INSS o pagamento de parcelas relativas a período anterior à provocação judicial. Mantém-se a DIB fixada na sentença, em 16/04/2026, data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 98, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004347-12.2026.4.05.8303 RECORRENTE: LEIDJAN DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)