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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rcl 16.390

Reclamação

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
28/06/2017
Publicação
DJe 13/09/2017
Processo no STJ

Ementa

RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.

1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009.

2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.

3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008.

4. Reclamação procedente.

Dados do julgamento

Acórdão

A Segunda Seção, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Informações complementares à ementa

É possível a incidência de correção monetária nos valores a serem restituídos a ex-participante de consórcio. Isso porque essa parcela não se constitui em acréscimo do valor investido, mas mera forma de recomposição do valor da moeda corroída pela inflação. "[...] verifico que a reclamante noticia na petição inicial a aprovação pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, em seu XIX Encontro realizado em Aracaju/SE, do 'Enunciado de Jurisprudência 109', com o seguinte teor [...]: É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. Assim, o referido enunciado, a despeito de manifestamente contrário à orientação adotada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos repetitivos e que não sofreu alteração com a promulgação da Lei 11.795/2008, como demonstrado acima, constituiu-se no fundamento central do acórdão reclamado [...], motivo pelo qual deve a reclamação ser admitida de modo a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] A questão é relevante, mas deve ser tratada em recurso especial. Estamos julgando uma reclamação cujo conhecimento, pela Resolução n. 12/2009, é bastante restrito e, no caso, não há divergência em relação a paradigmas do Tribunal. Com efeito, nenhum precedente citado pela reclamante tratou da situação destes autos, em que o contrato é posterior à nova lei. O presente requerimento, portanto, por não preencher os requisitos do diploma constitucional nem da Resolução n. 12/2009, representa uma terceira espécie de reclamação, equiparável a um simples recurso ordinário ou, como o em. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA bem destacou na Rcl n. 3.752/GO, a uma "ação declaratória de legalidade", o que não se admite".