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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na Rcl 36.610

Agravo Interno na Reclamação

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
24/10/2018
Publicação
DJe 29/10/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Reclamação contra decisão do Tribunal reclamado negando a subida de recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STF e 356/STF.

2. A decisão que nega subida a recurso especial é impugnável somente através do Agravo em Recurso Especial, sendo manifestamente inadmissível o manuseio de reclamação constitucional como sucedâneo do recurso apropriado.

3. Ausência de prova de que o agravo em recurso especial tenha sido protocolado e esteja sendo, indevidamente, retido pelo eg. Tribunal reclamado.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.