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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 663.660

Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
24/10/2018
Publicação
DJe 30/10/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. PARADIGMAS. DECISÕES MONOCRÁTICAS. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. SÚMULAS N. 168 e 503 DO STJ.

1. Acórdão da mesma Turma que proferiu o aresto embargado serve como paradigma tão somente quando sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade (art. 1.043, § 3º, do CPC/2015), requisito não verificado neste processo.

2. Decisões monocráticas igualmente não servem como paradigmas. Precedentes.

3. O paradigma proveniente do julgamento do AgRg no REsp n. 1.036.410/MG cuida de ação ordinária de cobrança de mensalidades escolares, não guardando, por isso, semelhança fático-processual com o presente caso, no qual se discute o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória instruída com cheque prescrito.

4. A teor da Súmula n. 503 do STJ, "o prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula".

5. Aplicando o acórdão embargado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, especificamente, para o ajuizamento da ação monitória, incide a vedação da Súmula n. 168 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.