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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5002177-05.2026.4.04.7108

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5002177-05.2026.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1 do CPC, o pedido de complementação das contribuições veridas em valor inferior ao salário mínimo; b.1) deferir o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/03/1985 a 24/08/1994, 25/08/1994 a 29/11/1994, 28/06/1996 a 05/03/1997, intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sucumbência mínima do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002177-05.2026.4.04.7108/RS AUTOR : MARCELO ROBERTO THIESEN ADVOGADO(A) : MAGALI RENATA DA SILVA (OAB RS082427) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI1 do CPC, o pedido de complementação das contribuições veridas em valor inferior ao salário mínimo; b.1) deferir o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/03/1985 a 24/08/1994, 25/08/1994 a 29/11/1994, 28/06/1996 a 05/03/1997, intervalo(s) incluídos na tabela de tempo de contribuição constante da fundamentação, campo "períodos acrescidos", condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,4. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sucumbência mínima do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.