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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 142.023

Conflito de Competencia

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
09/12/2020
Publicação
DJe 18/12/2020
Processo no STJ

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL E DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SINDICATO. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO DO FGTS. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A definição da competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário.

2. Ação proposta contra o sindicato buscando indenização por suposta apropriação indevida de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que a entidade levantou em Mandado de Segurança, na qualidade de substituta processual da parte autora. Competência da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114, III, da Constituição Federal. Precedente.

3. Conflito conhecido para se declarar a competência da Justiça do Trabalho.

Dados do julgamento

Acórdão

A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o suscitante, Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.