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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 39.268

Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
15/12/2020
Publicação
DJe 01/02/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECI AL DO STJ. RCL Nº 36.476/SP.

1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC.

2. O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.

3. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Informações complementares à ementa

Não é admitida a utilização do instituto da reclamação como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência do STJ.

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39268>> que foram acolhidos.