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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0003600-29.2017.8.18.0140

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0003600-29.2017.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA ORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de prova oral, consistente na oitiva da vítima e de testemunhas arroladas na denúncia, nos termos do art. 366 do CPP, sob a alegação de ausência de demonstração de urgência. O juízo de origem entendeu que o Ministério Público não comprovou a urgência da prova, nos moldes exigidos pela Súmula 455 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de produção antecipada de provas com fundamento no art. 366 do CPP; e (ii) saber se há urgência justificada para a produção antecipada da prova oral de testemunhas policiais em crime ocorrido há mais de oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso em sentido estrito é cabível, por interpretação extensiva do art. 581, XVI, do CPP, considerando que a produção antecipada está diretamente relacionada à suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP. 5. O indeferimento da produção antecipada de provas sem a devida fundamentação pode ensejar perecimento da prova, especialmente quando as testemunhas são policiais que lidam cotidianamente com casos semelhantes, o que compromete a fidelidade da memória sobre os fatos. 6. A jurisprudência do STJ admite a produção antecipada de prova oral em casos como o dos autos, desde que demonstrado o risco concreto de esquecimento, notadamente quando transcorrido longo lapso temporal desde o fato investigado. 7. No caso, o delito ocorreu em 18.02.2017, há mais de oito anos, o que, aliado à natureza da atividade das testemunhas, justifica a urgência da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para determinar a realização da audiência de produção antecipada de prova oral, com designação de data pelo juízo de origem. Tese de julgamento: “1. É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de produção antecipada de provas com fundamento no art. 366 do CPP. 2. Justifica-se a produção antecipada de prova oral quando demonstrado o risco concreto de esquecimento por testemunhas policiais em razão da natureza de sua atividade e do transcurso do tempo desde os fatos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 225, 366 e 581, XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, HC 704.125/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, Súmula 455. Acórdão

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em o(a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).