Ementa
Ante o exposto, considerando a efetiva transferência dos valores pleiteados à conta da autora, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo exaurimento de seu objeto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, face à gratuidade da justiça já deferida em favor da autora. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039258-19.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ELUIZA MARIA BARRETO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225329876, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por ELUIZA MARIA BARRETO SILVA, na qual foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido (ID 97106690), para autorizar o levantamento dos valores retidos a título de pensão alimentícia junto à conta vinculada do FGTS do genitor da autora, Sr. ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO SILVA. Após a prolação da sentença e trânsito em julgado (ID 107023869), iniciou-se a fase de cumprimento da determinação judicial junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, após instada por este Juízo, informou o cumprimento da ordem judicial. Conforme certidão e documentos acostados aos autos sob o ID 216919065, a CEF efetuou o depósito dos valores devidos diretamente na conta bancária de titularidade da requerente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo à decisão. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença. Na hipótese dos autos, a prestação jurisdicional solicitada pela parte autora foi entregue e, no plano da eficácia, o direito material foi satisfeito. O procedimento de alvará judicial, de jurisdição voluntária, exaure-se com a autorização judicial e o efetivo levantamento ou transferência da quantia. Considerando que a instituição detentora dos valores comprovou a realização da transferência em favor da parte autora, não remanescem providências a serem adotadas por este Juízo. A satisfação da obrigação, ainda que por terceiro detentor do numerário (CEF), equipara-se ao cumprimento da obrigação previsto no Código de Processo Civil, ensejando a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a efetiva transferência dos valores pleiteados à conta da autora, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo exaurimento de seu objeto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, face à gratuidade da justiça já deferida em favor da autora. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito tcbs " RECIFE, 8 de janeiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital