Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE DE EX CÔNJUGE. LEI DA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ. LEI MUNICIPAL Nº 17.142/2005. SEPARAÇÃO DE FATO AO TEMPO DO OBITO. PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTENCIA DE PROVA DA DEPENDENCIA ECONOMICA . IMPROVADO SOBRE PENSIONAMENTO ALIMENTAR AO CONJUGE SURPERSTITE APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de ex cônjuge. 2.O cerne da presente demanda reside na possibilidade da autora apelante, receber o pagamento de pensão por morte de seu ex cônjuge falecido. 3.A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de comprovação de que ao tempo do óbito, havia coabitação do casal. 4.Argumenta que restou comprovado nos autos a convivência do casal no momento do óbito do ex segurado; que inexistiu ação de divórcio do casal, apenas tendo havido uma ação alimentar para as filhas do casal para a assegurar as despesas das mesmas mediante desconto em folha de pagamento do falecido, em razão de seu vício contumaz ao álcool e cigarro. Pois bem. Tenho que o decisum, ora em exame, não merece reforma. 5.Em análise dos fatos narrados nos autos e documentação acostada, tem-se que a recorrente assevera ter sido casada com o ex-segurado Rivaldo Pereira, falecido em 08.01.2016, pleiteando a implantação do benefício de pensão por morte em seu favor. A controvérsia reside no fato de ser ou não a autora dependente do de cujus na data do óbito, uma vez que, embora conste na certidão de casamento que ela era casado com o ex servidor, resta demonstrado nos autos, pela prova testemunhal colhida, que ao tempo do óbito os cônjuges eram separados de fato. 6.Impõe-se trazer à lume o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei que rege a pensão por morte é aquela em vigor no momento do óbito, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Dessa forma, conforme demonstrado na certidão de óbito (ID 29949758), o ex segurado faleceu em 08.01.2016, sendo aplicável, portanto, a Lei Municipal 17.142/2005.A lei citada destacada enuncia: Art. 11 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge; II - o cônjuge separado judicialmente, separado de fato ou divorciado, desde que, todos eles, credores de alimentos; 7.Os requisitos para obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenche-los. Assim, a parte deve comprovar a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Na situação posta, deve comprovar a sua condição de dependente como cônjuge em constância de casamento do com o ex segurado. O evento morte do Sr Rivaldo Pereira , ocorrido em 08.01.2016, restou comprovado com a certidão de óbito acostada aos autos. 9.Em relação à constância do casamento entre a autora e o ex segurado, principal requisito para qualificar a demandante apelante como dependente do ex servidor para fins de pensão por morte, a prova testemunhal do caso concreto coligida nos autos, aponta no sentido de que a sociedade conjugal entre o mesmos estava rompida, pois que eles estavam separados de fato desde antes do óbito do servidor. Certo que o conjunto probatório deve ser analisado em seu conjunto, de modo que, não obstante documentos acostados indicarem o endereço do falecido no mesmo de residência da autora, e a certidão de óbito constar que o de cujus era casado com a autora, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos denotam que o casal estava separado de fato. 10.Ademais, quanto a dependência econômica, na condição de cônjuge separada de fato, não restou comprovado pela apelante a percepção de qualquer valor, ainda que eventual, recebido do ex-segurado a título de pensão alimentícia, para si própria .Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a não ser de que para que o cônjuge separado de fato faça jus à pensão por morte, obrigatoriamente tem que comprovar sua dependência econômica. Veja: AgRg no REsp 1435552/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; REsp 411194 / PR. 17.04.2007. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA”.Nesta mesma esteira, tem se posicionado o Tribunal Local:Apelação Cível 531532-00000774-84.2016.8.17.0110, Rel. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/08/2019, DJe 15/08/2019; Apelação Cível 105120-9. 13.11.2008. Relator Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello”. 11.A toda evidência, os autos denotam inconteste uma existida separação de fato entre a autora e o ex segurado antes do óbito, admitida e confessada pela autora, o que torna frágil a prova documental acostada para fins de comprovar o endereço comum do casal e a inexistência de separação de fato do casal ao tempo do óbito; bem como a existência de dependência econômica da apelante em relação ao ex-segurado. Sendo de sobrelevo considerar que o recebimento de seguro de vida do falecido, pela autora, não indica necessariamente a dependência econômica ou é prova contundente da constância da sociedade conjugal ao tempo do óbito . Inexiste nos autos prova material que demonstre que o de cujus provia de alguma forma a subsistência da parte autora. 12. Apelo improvido. Decisão unânime.