Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006012-24.2018.8.17.8223 EXEQUENTE: DYANNE RAFAELA DE ARAUJO BARRETO, NATALIA ELIZABETE BARBOSA DA SILVA, ADRIANA KELLY FEIJO DOS SANTOS, DAYANNA KARLA ROCHA BARBOSA DA SILVA, BETANIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO(A): R.V. DELIVERY LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por DYANNE RAFAELA DE ARAUJO BARRETO e outros em face de R.V. DELIVERY LTDA - ME e seus sócios. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo desconsideração da personalidade jurídica e múltiplas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as diligências para encontrar bens passíveis de penhora restaram infrutíferas para a quitação integral do débito. Diante desse cenário, a parte exequente foi intimada para indicar bens dos devedores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Conforme certificado no id 225502853, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte credora. O processo de execução visa à satisfação de um crédito, cabendo ao exequente o ônus de impulsionar o feito e indicar os meios para alcançar tal objetivo. No presente caso, esgotadas as diligências ordinárias à disposição do juízo sem a localização de patrimônio suficiente para saldar a dívida, a parte exequente foi devidamente intimada a colaborar com o prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte. A ausência de bens penhoráveis, aliada à inércia da parte credora em promover os atos que lhe competem, impede a continuidade da execução, que não pode se prolongar indefinidamente. A extinção do feito é, portanto, a medida que se impõe. Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nº 75 do FONAJE e 43 do I FOJEPE. De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC. Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização de bens que satisfaçam a execução. Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Proceda a Secretaria com a liberação de eventuais penhoras ou restrições ainda ativas por ordem deste juízo, se houver. Olinda, data da assinatura eletrônica. Célia Gomes de Morais Juíza de Direito