Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0046941-86.2024.8.17.9000

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0046941-86.2024.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE JORNADA ESPECIAL. ART. 174-A DA LEI ESTADUAL Nº 6.123/1968. GENITORA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. AUSÊNCIA DE CURATELA FORMAL. CUIDADOS EXCLUSIVOS PRESTADOS PELA AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ROBUSTA. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA NORMA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de curatela formal não impede, por si só, a concessão de jornada especial prevista no art. 174-A da Lei Estadual nº 6.123/1968, quando demonstrado, de forma robusta, que a servidora é a única responsável fática pelo cuidado de pessoa com deficiência em situação de absoluta dependência. 2. A interpretação literal da norma deve ceder lugar à compreensão teleológica e sistemática, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção às pessoas com deficiência e solidariedade familiar. 3. Laudo pericial oficial que não apresenta fundamentação clínica detalhada, limitando-se a negar o pedido sem avaliar concretamente o quadro da paciente, não pode prevalecer sobre documentação médica particular convergente e devidamente instruída. 4. Presentes os requisitos da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano –, é cabível a concessão da medida liminar recursal. 5. Agravo de instrumento provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.